Projeto altera atualização do valor de ativos de transmissão a serem indenizados

Projeto altera atualização do valor de ativos de transmissão a serem indenizados

Proposta aprovada na Comissão de Minas e Energia da Câmara substitui o Wacc pelo custo de capital próprio

A Comissão de Minas e Energia da Câmara aprovou, sem emendas, projeto de lei que altera o critério de atualização do valor de ativos não depreciados, existentes em 31 de maio de 2000, para efeito de indenização às concessionárias de transmissão. O PL 4.636, de 2019, determina a adoção do custo médio ponderado de capital (Wacc, na sigla em inglês), em vez do custo do capital próprio previsto na Resolução Normativa nº 762/2017, da Agência Nacional de Energia Elétrica.

O dispositivo da resolução da Aneel que determina a atualização do custo de capital para efeito de remuneração das transmissoras a cada ciclo tarifário está suspensa por decisão da 5ª Vara da Justiça Federal em Brasília. A taxa referente ao custo de capital próprio  estabelecida pela agência é de 10,74% ao ano entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de junho de 2013; e 10,44% ao ano entre 1º de julho de 2013 e 30 de junho de 2017.  Ela já inclui a correção pela inflação mais impostos.

A liminar determinou a que a agência deveria desconsiderar essa regra no cálculo da Receita Anual Permitida para o ciclo tarifário 2017-2018, até a decisão de mérito. Com isso, a Aneel aplicou apenas a correção monetária.

O relator da proposta na CME, Benes Leocádio (Republicanos-RN) destacou que o projeto de autoria dos deputados Silas Câmara (Republicanos-AM) e Vinicius Carvalho (Republicanos-SP) é benéfico aos consumidores, já que a remuneração pelo Wacc – composto por capital próprio e capital de terceiros – é inferior à do custo de capital próprio. O parlamentar apresentou seu parecer nesta quarta-feira, 2 de outubro, em reunião deliberativa da comissão. A proposição da Câmara ainda vai passar pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça, onde é terminativa.

“Considero apropriado, mais do que isso, necessário, que se defina em lei como será procedida a atualização dos valores dos ativos de que trata o § 3º da Lei nº 12.783/2013”, afirmou Leocádio. A legislação resultante da Medida Provisória 579 autorizou a União a indenizar  as transmissoras por investimentos não amortizados da  Rede Básica existente (RBSE), na prorrogação dos contratos de concessão. A lei determinou a atualização do valor até a data do pagamento à concessionária, e coube à Aneel definir como seria feita essa atualização.

O valor total definido inicialmente pela agencia reguladora foi de R$ 62 bilhões, que seriam pagos por todos os consumidores em um período de oito anos. Desse total R$ 35,2 bilhões correspondiam à remuneração sobre o custo de capital desses ativos, desde 2013 até a data de revisão tarifaria das concessionárias.

Grandes consumidores de energia representados por associações do setor entraram com ações judiciais questionando a medida. Eles alegaram que as indenizações das instalações da RBSE deveriam ser pagas pela União ou com recursos da Reserva Global de Reversão, e não pelo consumidor. O pedido não foi aceito, mas a Justiça suspendeu a parte da norma da Aneel que trata do assunto, e a agencia decidiu estender a todos os consumidores  do mercado regulado os efeitos da decisão.

Os autores do PL 4.636 afirmam que as transmissoras vêm registrando em seus balanços financeiros o direito à compensação financeira por esses ativos desde 1º de julho de 2017. Eles destacam a importância da aprovação de uma solução definitiva para o impasse, que afeta o bom funcionamento do segmento de transmissão e o setor como um todo.

Silas Câmara e Vinicius Carvalho lembram ainda que há projetos de decreto legislativo em tramitação na Câmara que tornam sem efeito a Portaria MME nº 120/2016, do Ministério de Minas e Energia, o que excluiria da tarifa de transmissão a indenização às transmissoras. Isso “traria grave prejuízo a essas concessionárias, o que impossibilitaria a realização dos vultosos investimentos necessários à substituição de ativos em final de vida útil e à realização de obras de reforço, determinada pelo Operador Nacional do Sistemas”.