Proposta de aprimoramento do marco legal do setor elétrico – Sugestões de como apresentá-la ao Congresso Nacional

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Proposta de aprimoramento do marco legal do setor elétrico – Sugestões de como apresentá-la ao Congresso Nacional

Olhando os próximos passos, há uma preocupação do MME, como é natural, de que a proposta a ser levada ao Congresso Nacional represente o interesse dos envolvidos e, na margem, da maioria dos mesmos.

A imprensa publicou nos últimos dias que o Ministério de Minas e Energia (MME) está aguardando os comentários da sociedade sobre a proposta de aprimoramento do marco legal do setor elétrico, até meados de setembro, para fazer os ajustes que considerar necessários e submetê-la ao Congresso Nacional em fins de setembro ou, no mais tardar, início de outubro.

Tal proposta consta de 18 medidas agrupadas por Compromissos de Reforma e Elementos de Coesão (Grupo 1), Medidas de Destravamento (Grupo 2), Alocação de Custos e Racionalização (Grupo 3) e Medidas de Sustentabilidade e Desjudicialização (Grupo 4) que se encontra à disposição da sociedade no site do MME (Consulta Pública no 33, de 05 de junho de 2017, aberta no site www.mme.gov.br).

Tudo indica que o MME receberá muitas contribuições do setor, em especial para conferir maior consistência e balanceamento das medidas propostas nos vários segmentos de geração, transmissão, comercialização e distribuição de energia elétrica. A meu ver, por exemplo, há carência de medidas de aprimoramento de questões estruturais do segmento de distribuição.

Olhando os próximos passos, há uma preocupação do MME, como é natural, de que a proposta a ser levada ao Congresso Nacional represente o interesse dos envolvidos e, na margem, da maioria dos mesmos. Por outro lado, como esses interesses não se refletem de modo balanceado nas suas representações nas duas Casas das Leis, o mais provável é que as emendas que venham a ser propostas possam se desviar do objetivo esperado. Assim, não está fora de propósito imaginar que umas centenas de emendas venham a ser apresentadas e muitas delas com falhas por desconhecimento do setor, falta de dados ou falta de informação e de interesses muito específicos, ainda que legítimos.

É nesse sentido que penso na utilidade do uso da Análise de Impacto Regulatório (AIR), de maneira que o projeto de lei, resultante da Proposta de Aprimoramento do Marco Legal do Setor Elétrico, seja acompanhado de uma apresentação pormenorizada e cuidadosa das alternativas de solução para cada uma das medidas propostas, bem como do impacto de cada uma delas, refletido num exaustivo estudo analítico de custo-benefício social, econômico-financeiro e ambiental e das súmulas das audiências e consultas públicas, como previsto no mecanismo AIR. Com isso haverá uma grande contribuição aos parlamentares, em especial ao relator do projeto de lei e à assessoria legislativa, na discussão e no encaminhamento das matérias na Câmara e no Senado Federal. Todos sabem que se não tivermos a felicidade de considerar todas as possíveis alternativas logo na primeira rodada, o resultado mais provável é que se recomende a melhor das alternativas consideradas, mas que pode não ser a melhor alternativa possível – se ela não estiver na mesa.

Como já tive a oportunidade de abordar em artigo anterior, neste mesmo veículo, embora o País esteja muito atrasado na aplicação desse mecanismo, que ganhou importância nos países da OCDE, no Governo dos EUA e na Comissão Europeia, minimizando o estoque de leis que não pegam ou, pior, que não se aplicam, a Agência Reguladora do Setor Elétrico (ANEEL) dispõe de uma experiência comprovada de uso do mecanismo AIR e o MME pode e deve aproveitá-la, para o bem das políticas públicas. Assim, é desejável e esperado que o MME se inove nesta oportunidade.

Tomemos, por exemplo, o caso das medidas de maior impacto na arrumação do setor elétrico, as quais considero como as de mais alta prioridade nos próximos anos, ou seja, das iniciativas de correção de rumo direcionadas para a sustentabilidade e a desjudicialização apresentadas na proposta do MME como Grupo 4:

A primeira medida visa destinar recursos da RGR para pagamentos de ativos de transmissão não amortizados e não indenizados, oriundos das concessões amparadas pela Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, condicionado a que seus prováveis detentores não possuam ou abandonem as demandas judiciais. Entendo que, após esclarecimentos preliminares, dentre outros, sobre a existência ou não de tais passivos, o valor e a metodologia mais adequada da avaliação dos mesmos, se utilize a AIR para identificar as alternativas de solução, bem como a análise de custo-benefício social, econômico-financeiro e ambiental de todas elas e o resultado das audiências públicas e consultas realizadas, de modo a sustentar a proposta de medida recomendada.

A segunda medida visa eliminar o regime de cotas de garantia física e potência, a partir da privatização dos ativos de geração, transmissão e distribuição da União e destinar os resultados dessa venda. Igualmente entendo que, após esclarecimentos preliminares, dentre outros, sobre a legalidade quanto à União auferir benefícios de bens já pagos pelo consumidor, bem como o futuro esperado da empresa Eletrobrás, se utilize a AIR para identificar as alternativas de solução, bem como a análise de custo-benefício social, econômico-financeiro e ambiental de todas elas e o resultado das audiências e consultas públicas realizadas, de modo a sustentar a proposta de medida recomendada.

A terceira medida, ou quinta do Grupo 4, visa compensar o deslocamento hidroelétrico causado pela geração fora da ordem de mérito, condicionado a que seus prováveis beneficiários não possuam ou abandonem as demandas judiciais. Também neste caso, entendo que, após esclarecimentos iniciais, dentre outros, sobre a metodologia utilizada para avaliação do passivo e como o risco hidrológico poderia ser mitigado no futuro, se utilize a AIR para identificar as alternativas de solução, bem como a análise de custo-benefício social, econômico-financeiro e ambiental de todas elas e o resultado das audiências e consultas públicas realizadas, de modo a sustentar a proposta de medida recomendada.

Em suma, entendo que uma exposição de motivos bem fundamentada da proposta de Aprimoramento do Marco Legal do Setor Elétrico, acompanhada das correspondentes AIRs, sem prejuízo dos requisitos da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002, e a disposição do MME de apoiar as discussões no Congresso Nacional são fundamentais para que não se perca a oportunidade de recuperar a vitalidade do setor dos seus primeiros anos. Em outras palavras, arrumar a casa, alinhá-lo com o desenvolvimento das novas tecnologias de distribuição e geração distribuída, racionalizar e aumentar a sua eficiência, destravar os investimentos e retirar as amarras, expandir o mercado livre, assegurar a sustentabilidade econômico-financeira dos agentes e a qualidade dos seus serviços, com tarifa justa para os consumidores e indicar os rumos do setor elétrico brasileiro para os próximos anos.

O setor elétrico brasileiro pode e deve voltar a chamar a atenção mundial, não só pela grandeza de suas usinas geradoras de elevado porte, quilômetros e quilômetros de linhas de transmissão de altas tensões cruzando o país e a universalização do serviço de energia elétrica hoje disponível à quase a totalidade dos brasileiros, mas, principalmente, de modo a exibir, no setor, um ambiente favorável, previsível e sustentável de oportunidades para todos os envolvidos – consumidores, prestadores de serviço, comercializadores e investidores públicos e privados.