Subsídios tarifários têm prazo de validade?

Subsídios tarifários têm prazo de validade?

A conta de luz chega aos consumidores com a marca da concessionária de distribuição local, porém os mais atentos poderão ver que, em média, 80% do que eles pagam vai para outros destinatários. A parcela de tributos – estaduais e federais – representa em torno de 30% do valor total da conta, conforme a unidade da federação; as atividades de geração e transmissão de energia elétrica representam 40%, enquanto que a de encargos setoriais está na ordem de 10%. Ou seja, quase metade do que se paga da conta de luz não é para remunerar os serviços efetivamente prestados pelos segmentos do setor elétrico aos consumidores, mas para atender à necessidade tributária do Estado e para executar políticas públicas via subsídios.

Os encargos setoriais nada mais são do que “subsídios cruzados”, ou seja, a tarifa aplicada a determinados segmentos de usuários é menor do que deveria ser. Essa diferença, atualmente, é paga pelos demais consumidores. Os subsídios cruzados atuam no mérito social do acesso ao serviço, na equidade entre regiões brasileiras, na dinamização de políticas ambientais e, por fim, na diminuição artificial de custos em outras atividades econômicas, como são os casos do saneamento e da irrigação. Como pode ser visto, lidamos com a justificativa e razoabilidade das políticas públicas ou, como dito pelos economistas, uma questão de eficiência alocativa e distributiva.

Mas uma coisa é certa: sua grandeza e a forma de cobrança drenam a competitividade da indústria brasileira! O ideal é que fossem bancados por recursos da União. Contudo, as condições orçamentárias atuais parecem não permitir essa pauta, embora não se verifique esforços para viabilizá-la.

Então, vamos colocar luz sobre esses subsídios. Atualmente 2,5% são para bancar os custos adicionais da geração termelétrica, especialmente nos sistemas isolados localizados na reunião Norte do país; 1,5% para subsidiar as fontes renováveis como eólica e solar; 3% para eletrificação rural, consumidores rurais, irrigantes e aquicultores; 0,5% para as distribuidoras de energia de pequeno porte e concessionárias de água e saneamento; e 1,5% para os consumidores de baixa renda.

Cabe salientar que, independentemente de ter mérito social ou superar imperfeições de mercado, nenhum subsídio deve ficar implícito e/ou ser excluído de uma análise de razoabilidade econômica. Ao avaliar e confirmar o mérito, deve-se observar que além do benefício direto dado ao agraciado, há efeito colateral positivo à sociedade ao mitigar os custos das eventuais inadimplências e potenciais fraudes que oneram os concessionários e os demais usuários. Ou seja, o ótimo coletivo pode ser obtido mesmo com uma política distributiva que atende o mérito social para segmentos vulneráveis.

Quase 50% do que se paga da conta de luz é para atender necessidade tributária do Estado e pagar subsídios

Deve-se, para tanto, avaliar os resultados alcançados, discernir sobre a natureza das respectivas políticas e observar, principalmente para aquelas de incentivos, se as imperfeições de mercado foram superadas. Por isso, o estabelecimento da temporalidade é condição sine qua non para manter a coerência com suas fundamentações. Caso contrário, poderemos criar um círculo vicioso de dependência de subsídios e macular a boa intenção quando de suas criações ao prejuízo do bem coletivo.

Nos últimos leilões de contratação de energia elétrica, vimos a queda significava dos preços das fontes renováveis, tornando-as extremamente atrativas, a saber, R$ 118/MWh e R$ 90/MWh da geração solar e eólica, respectivamente. Isto posto, o que justificaria, então, “adquirir” uma energia renovável ao custo de oportunidade médio de R$ 500/MWh, que é o valor implícito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica aplicado aos usuários da Resolução 482/2012 (micro e minigeração) da Aneel? Quem paga a diferença?

Por óbvio, são os demais consumidores, que terão que assumir a parcela de encargos setoriais, e as distribuidoras, que não recebem adequadamente pelo serviço que prestam, pois as redes elétricas são as que otimizam e viabilizam a compensação de energia durante o dia, as semanas e os meses do ano.

Pagar pela Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição – atualmente sobrestada pela norma em questão – é mais barato do que investir no sistema de baterias para ter a mesma confiabilidade oferecida pelas redes elétricas. Ao aplicar a TUSD, o período de retorno do investimento em mini e microgeração será mais longo, claro, porém ainda será economicamente viável e socialmente justo. Atualmente a taxa interna de retorno desses usuários é de 20 a 25% ao ano. Ao pagar pelo serviço prestado pelas redes elétricas, essa taxa será de 10 a 12%. Ainda assim, é um excelente investimento, pois é bem mais atrativo do que manter o recurso financeiro na poupança ou noutra aplicação de baixo risco.

O mais relevante é que há uma grande oportunidade para que esse modelo de negócio, da micro e minigeração, possa contribuir de forma mais eficaz ao desenvolvimento sustentável. Estamos falando em reduzir o consumo de combustíveis fósseis nos Sistemas Isolados, especialmente na região Amazônica. Esse fornecimento custa algo da ordem R$ 1.300/MWh que também é subsidiado pela CDE e impacta as tarifas de todos os consumidores.

Dessa forma, o desenvolvimento da micro e da minigeração se desvencilhará de subsídios cruzados implícitos, terá real mérito social, crescerá além dos telhados das casas de alto padrão, aumentará a produtividade ambiental das fontes renováveis utilizadas e, por fim, atuará em prol da modicidade tarifária, constituindo um ciclo virtuoso à sociedade. Mas não pode ser a perder de vista.