Receita Estadual de São Paulo Estabelece Critérios Para Recolhimento de ICMS no Mercado Livre

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Receita Estadual de São Paulo Estabelece Critérios Para Recolhimento de ICMS no Mercado Livre

A Secretaria da Receita Estadual do Estado de São Paulo editou a Portaria 14/2022 para disciplinar as obrigações tributárias do ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica no âmbito do Ambiente de Contratação Livre – ACL, definindo as regras aplicáveis às distribuidoras, geradores, importadores e consumidores, como destacamos: 

  1. 1. Como diretriz geral, o recolhimento do ICMS será feito quando ocorrer o consumo em estabelecimento localizado no território paulista. 
  2. 2. A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do ICMS fica atribuída ao vendedor, localizado no Estado de São Paulo, quando este praticar a operação destinada ao consumidor final mediante contratos de compra e venda ou de cessão firmados no ambiente de contratação livre.
  3. 3. O contribuinte paulista que adquirir energia elétrica, por venda ou cessão no ACL, de agente vendedor de outro estado, deve emitir até o último dia útil do segundo mês subsequente ao fato gerador, uma Nota Fiscal Eletrônica NF-e, Modelo 55, com destaque de ICMS.
  4. 4. Caberá ao emitente da NF-e recolher o imposto devido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), no código de receita 115-01 – “Energia Elétrica no Estado de São Paulo” até o último dia útil do segundo mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
  5. 5. O contribuinte paulista que alienar energia elétrica, por venda ou cessão, no ACL, deve emitir até o último dia de cada mês, referente à energia vendida/cedida no mês anterior, uma Nota Fiscal Eletrônica NF-e, Modelo 55, com destaque do ICMS quando se destinar para consumo final em empreendimento/domicílio localizado em SP;
  6. 6. A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor pago pela energia elétrica consumida no mês de referência.
  7. 7. Os contribuintes paulistas e responsáveis tributários deverão inscrever todos os seus estabelecimentos situados no território paulista no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo antes de iniciar suas atividades, observando o disposto nos artigos 19 a 31 do RICMS. 
  8. 8. As disposições da portaria produzem efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2022.

Recomendamos consultar a área tributária de sua empresa para estudo e orientações em detalhes a respeito das novas determinações legais.

Seguem a transcrição dos principais artigos da Portaria que tratam do ICMS sobre o fornecimento de energia no ambiente de contratação livre.

Portaria 14/2022

Artigo 425-B – A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 fica atribuída ao alienante da energia elétrica, localizado no Estado de São Paulo, que praticar a última operação de que trata aquele artigo, quando a energia elétrica, objeto daquela operação, for destinada a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida por destinatário que a tiver adquirido mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre.

Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência, observado, quanto aos encargos de conexão e de uso da rede de distribuição ou de transmissão de energia elétrica à qual o destinatário estiver conectado para fins de seu recebimento:

 

  1. 1. quando o destinatário estiver conectado à rede de distribuição de energia elétrica, cabe à empresa distribuidora responsável pela operação dessa rede, na condição de contribuinte, efetuar o lançamento e pagamento do imposto relativamente ao valor dos encargos por ela cobrados do destinatário em razão da conexão e uso daquela rede;
  • 2. quando o destinatário estiver conectado à rede básica de transmissão, o disposto no artigo 425-C.

 

Artigo 425-C – Na operação interna de que trata o artigo 425-B, quando o destinatário da energia elétrica estiver conectado à rede básica de transmissão, o lançamento do imposto devido sobre o valor dos encargos de conexão e de uso daquela rede, cobrados em razão daquela operação, fica diferido para o momento da entrada da energia elétrica no estabelecimento do destinatário.

        • §1º – A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos deste artigo fica atribuída ao destinatário da energia elétrica. 
    • §2º – Para fins do disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto corresponderá à soma dos valores dos encargos de conexão e de uso da rede básica de transmissão, e de quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, cobrados do destinatário.

Artigo 425-D – O imposto devido na operação interestadual da qual decorra a entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá ser lançado e pago pelo destinatário nele localizado que, na condição de contribuinte do imposto, a ele atribuída nos termos do disposto no item 4 do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, a tiver adquirido de alienante localizado em outra Unidade Federada mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre.