Setor Elétrico e a conexão no Sistema Interligado Nacional

Setor Elétrico e a conexão no Sistema Interligado Nacional

Rodrigo Mello e Christiano Dias Lopes*

No último 3 de março, a Comissão de Infraestrutura (CI) do Senado aprovou o relatório do senador Marcos Rogério (DEM-RO) para o Projeto de Lei (PLS) 232/2016 que institui o novo Marco Regulatório do Setor Elétrico – o texto deverá passar por turno suplementar de votação na comissão. Nesse caminhar, não há como negar que se trata de um marco importante e simbólico para o setor, que tem por objetivo maior desburocratizar as regulações que o envolvem e fomentar ainda mais o mercado livre de energia.

Dentre as novidades previstas no texto, destaca-se a substituição dos descontos nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) concedidos a fontes incentivadas (solar, eólica, termelétricas a biomassa e pequenas centrais hidrelétricas – CPH’s) por um instrumento que valore os benefícios ambientais concedidos pelas fontes renováveis.

Um dia antes da respectiva aprovação no Senado, foi feita uma alteração no sentido de antecipar de 18 meses para 12 meses o prazo para substituição dos descontos nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), atendendo ao pedido dos ministérios de Minas e Energia e da Economia. A expectativa é que a mudança deve representar uma economia total de R$ 3,6 bilhões estimados em subsídios custeados pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) em 2020, para as fontes renováveis.

Adicionalmente, uma possível consequência do corte nos descontos das tarifas de transmissão e distribuição, será um incremento significativo nos pedidos para obtenção de outorgas perante à Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, com vistas a garantir a conexão na rede básica do Sistema Interligado Nacional – SIN.

Diante disso e como impacto direto do aumento nos pedidos de outorga, certamente a Aneel adotará uma postura mais criteriosa na análise para posterior concessão das outorgas. Além disso, importante ressaltar o risco significativo que os empreendedores irão enfrentar caso não consigam usufruir das outorgas concedidas pela Agência no prazo imposto – 36 meses da obtenção da outorga até a entrada de operação comercial da usina –, ressalvados os casos de atraso decorrente de atos praticados pelo Poder Público, caso fortuito ou força maior (Resolução Normativa ANEEL nº 564/2013).

Com efeito, e como desdobramento final desse cenário, empreendedores do setor elétrico poderão sofrer duras penalidades da Aneel, pelo eventual descumprimento do prazo limite para usufruir da (s) outorga (s) obtida. Desse modo, dentre as possíveis penalidades a serem aplicadas pela Agência neste caso, destacam-se as seguintes: (i) revogação do ato de outorga, (ii) registro de comportamento do agente no banco de dados da Agência (banco histórico – blacklist) e multa por descumprimento de cronograma, que poderá chegar até 2% do faturamento dependendo da gravidade da infração (Resolução Normativa Aneel nº 63/2004).

Por fim, diante dos fatos mencionados acima, é possível concluir que o novo Marco Regulatório é esperado há um tempo pelo setor e trará avanços relevantes para o mercado. No entanto, com relação ao corte dos descontos nas tarifas TUST/TUSD, é preciso estar atento para as possíveis consequências negativas para os players do setor, pois além da corrida desenfreada para obtenção de conexões, com uma possível não equalização do prazo limite para tirar proveito das respectivas outorgas pelos empreendedores, há uma certa imprevisibilidade dos efeitos integrais dessa mudança.

  • *advogados do escritório Melcheds Mello e Rached Advogados