MP amplia prazo da bonificação de outorga para a CDE
Medida ainda vem com prorrogação de outorga para térmicas que converteram combustível líquido para gás natural
A medida provisória no. 855, publicada na edição desta quarta-feira, 14 de novembro, do Diário Oficial da União trouxe além de alterações na RGR para auxiliar a Eletrobras na privatização das duas distribuidoras que ainda detém, trouxe alteração no artigo 13 da lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que criou a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
Segundo o texto a União fica autorizada a destinar à CDE, até 31 de dezembro de 2021, os recursos prioritariamente oriundos do pagamento de bonificação pela outorga de que trata o parágrafo 7º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, ou de outras fontes definidas pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, exclusivamente para cobertura dos usos desse encargo. Essa ação está sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.
Além disso, o valor do pagamento dos reembolsos das despesas com aquisição de combustível, comprovadas, porém não reembolsadas por força das exigências de eficiência econômica e energética incluindo atualizações monetárias, vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o tema, estão limitados ao valor de R$ 3,5 bilhões, como era anteriormente, mas sem determinar a vigência da medida.
Térmicas a Gás
Ainda nessa MP, o governo, com o argumento de garantir o aproveitamento ótimo de termoelétricas a gás natural que tenham entrado em operação ou convertido combustível líquido para gás natural, a partir de 2010, como alternativa à substituição da energia vendida, poderá permitir a alteração do perfil de entrega e de prazos de contratos de energia lastreados em outras usinas termoelétricas de mesma titularidade, mantidas as condições de preço e de reembolso de despesas com recursos da CCC desses contratos, conforme regulamento do Poder Concedente.
Assim, fica autorizada a prorrogação, por até dez anos, das outorgas dessas usinas a gás natural, na hipótese de ser necessário para permitir a alteração do perfil dos contratos de energia de que trata o foco dessa medida, mantidas as condições de reembolso das despesas com recursos da CCC.
O governo estabeleceu que a Aneel deverá reconhecer, para fins de reembolso da CCC, o custo total da infraestrutura de transporte dutoviário, conectada a esses empreendimentos, instalados no Distrito Federal e nos Estados cujas capitais tenham sido interligadas após 31 de dezembro de 2012.
O reconhecimento, continua a MP, será feito a partir da data de entrada em operação da infraestrutura de transporte dutoviário até a data de 31 de dezembro de 2018. A capacidade e o preço da infraestrutura serão aqueles homologados pela ANP e o pagamento decorrente do reconhecimento poderá ocorrer de forma parcelada, em até dez anos, e o valor será atualizado pela Taxa Selic.