O futuro das fontes renováveis em face à abertura do mercado livre de energia

O futuro das fontes renováveis em face à abertura do mercado livre de energia

É preciso aprofundar a discussão e os estudos de impacto regulatório

Em 2017, o Ministério de Minas e Energia instaurou a Consulta Pública 33/2017 para submeter à sociedade proposta de aprimoramento legal do modelo regulatório e comercial do setor elétrico vigente. A proposta foi apresentada por meio da Nota Técnica 05/2017, que na visão da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (ABRAGEL) consiste no mais complexo conjunto de medidas para aprimoramento do modelo desde o Comitê de Revitalização do Setor Elétrico, instaurado em 2002.

Há relativo consenso de que o marco legal e regulatório do setor elétrico brasileiro necessita de diversos ajustes; alguns urgentes e outros não. A velocidade das mudanças propostas, nesse contexto, deve, necessariamente, observar a diferença dessas situações, para que os problemas emergenciais sejam enfrentados o quanto antes e as melhorias (“aprimoramentos” ou “visão de futuro”) sejam amplamente refletidos e debatidos com a sociedade, evitando-se atropelos desnecessários que possam prejudicar parcela significativa da cadeia produtiva até o consumidor, colocando em risco a própria sustentabilidade do setor elétrico brasileiro.

Um dos pontos mais sensíveis que vem sendo tratado no âmbito deste processo de modernização do setor diz respeito à redução dos limites para acesso ao mercado livre de energia. Ao final do ano de 2018, o Ministério de Minas e Energia publicou a Portaria 495/2018 instaurando a Consulta Pública 63/2018 e submetendo para contribuição da sociedade minuta de Portaria reduzindo o limite de carga para consumidor livre de 3.000 kW para 2.500 kW, a partir de 01.07.2019; e de 2.500 kW para 2.000 kW, a partir de 01.01.2020. Embora as contribuições apresentadas em sentido contrário à medida, a proposta acabou consolidada na Portaria MME 514/2018.

O mercado especial de comercialização de energia foi estabelecido através da Lei 9.427/1996 e, juntamente com o desconto aplicado aos valores das tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição, criados através da Lei 9.648/1998, faz parte de uma política de estímulo para a realização de investimentos em fontes limpas e renováveis como as Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) e as Centrais Geradores Hidrelétricas (CGHs) que, simultaneamente, propiciam benefícios ao meio ambiente e à matriz elétrica brasileira.

Na prática, trata-se de Política Pública implementada pelo Governo Brasileiro com o objetivo de incentivar as fontes renováveis de energia, protegendo os respectivos investidores contra competição injusta com fontes convencionais amortizadas e altamente subsidiadas no passado pelo Estado. A segmentação do mercado e o desconto no fio buscam, nesse sentido, corrigir distorções e proporcionar um ambiente de melhor competitividade e isonomia entre os participantes, além de contribuir para a diversificação das fontes e, por consequência, a segurança do suprimento.

A medida foi implementada num contexto de realização de esforços voltados ao combate dos impactos ao meio ambiente, lógica que permanece válida diante dos novos compromissos assumidos pelo País, como aquele firmado pelo Brasil para redução de emissões de Gases de Efeito Estufa por parte dos países desenvolvidos e em desenvolvimento para o período pós 2020 (Acordo de Paris). Não é por outra razão que o estímulo legal à competitividade desses empreendimentos foi preservado em diversas oportunidades, conforme previsto na Lei 10.438/2002, na Lei 10.762/2003, na Lei 11.488/2007, na Lei 13.097/2015, na Lei 13.203/2015 e na Lei 13.360/2016.

Nada obstante, recentemente, dando continuidade ao cronograma estabelecido na Portaria 514/2018, o Ministério de Minas e Energia publicou a Portaria 314/2019, instaurando a Consulta Pública 77/2019, cujo prazo de contribuições se encerrará nesta semana (07 de setembro). De acordo com a Nota Técnica 6/2019/CGCE/DGSE/SEE que a instruiu, a proposta ministerial consiste na submissão de nova minuta de portaria ao procedimento de consulta pública, alterando a portaria 514/2018 para ampliar ainda mais as possibilidades de livre contratação de energia elétrica a partir de cronograma, que contempla limites de carga para contratação de energia elétrica em três etapas, as quais se dariam a partir de 1.º de janeiro de 2021, os consumidores com carga igual ou superior a 1.500 kW; a partir de 1.º de julho de 2021, os consumidores com carga igual ou superior a 1.000 kW; e a partir de 1.º de janeiro de 2022, os consumidores com carga igual ou superior a 500 kW.

A proposta está sendo apresentada, novamente, sem qualquer análise de impacto regulatório, muito embora as alterações tragam impactos significativos para diversos segmentos do setor elétrico brasileiro. Mais uma vez a proposta ministerial não apresenta de forma clara os fundamentos teóricos-econômicos relacionados aos objetivos que se busca alcançar com a medida, não tendo sido apresentada sequer análise acerca dos resultados que seriam, ao menos em tese, experimentados pela sociedade por ocasião da implementação da medida.

A Abragel ressalta uma vez mais a importância de que uma reflexão mais aprofundada sobre o assunto seja feita antes da efetiva implementação de medida desta magnitude. Para que a abertura do mercado livre promova uma competição justa, transparente e isonômica, trazendo benefícios a toda a sociedade, tal como almeja o Ministério de Minas e Energia, o seu início deve ocorrer somente após o estabelecimento das condições necessárias para tal, sendo fundamental, além disso, que eventual alteração a ser feita contemple regras claras que assegurem uma transição entre o modelo atual e proposto, como forma de evitar uma ruptura abrupta do modelo e um consequente aumento da percepção de riscos regulatórios aos agentes setoriais.

Nesse sentido, tal como vem sendo apresentado ao longo de todas as suas manifestações, a Abragel entende que a preparação das bases para a abertura do mercado livre deve envolver, ao menos, os seguintes aspectos: uma reforma no atual arcabouço de formação de preços, para que se tornem mais críveis e menos voláteis; a regulamentação da definição dos atributos das diversas fontes de geração;
a regulamentação dos novos leilões de lastro e (eventualmente) de energia; a regulamentação da venda de excedentes das distribuidoras; o fim de subsídios implícitos dados a outros agentes, como aqueles concedidos às usinas estruturantes, que muitas vezes não são notados pelos agentes de mercado ante a falta de transparência e, numa eventual competição direta, ocasionarão verdadeiro desequilíbrio no mercado.

Ao desconsiderar esses aspectos, a proposta submetida à Consulta Pública 77/2019 resultará na extinção do mercado especial de comercialização de energia, tornando letra morta a política pública prevista na Lei 9.427/1996, prejudicando o futuro de fontes renováveis e investimentos já realizados considerando a política pública estabelecida por lei.

É preciso, pois, aprofundar na discussão e nos estudos para abordar o tema de modo holístico, considerando os diversos outros pontos que estão inter-relacionados a ele a fim de se formar um conjunto orgânico de regras capazes de promover uma transição para um mercado de energia com maior competição, previsibilidade, proteção para os investimentos já realizados, em especial das fontes renováveis.

*Charles Lenzi, presidente da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel); Juliana L. B. Villas Boas Carvalho de Paiva, gerente de Assuntos Jurídicos e Regulatórios da Abragel