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Cármen Lucia nega liminar contra privatização de distribuidoras da Eletrobras

Cármen Lucia nega liminar contra privatização de distribuidoras da Eletrobras

Associação dos Empregados da Eletrobras queria derrubar decisão do TRF-2 que permitiu prosseguimento de leilão.

 

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, indeferiu medida liminar na qual a Associação dos Empregados da Eletrobras buscava suspender ato do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que permitiu a continuidade do leilão de distribuidoras de energia elétrica subsidiárias da Eletrobras. A decisão da ministra se deu durante o plantão do STF.

 

Segundo a associação, o juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu liminar em ação civil pública para suspender o processo licitatório objeto do Edital do Leilão. No entanto, o presidente do TRF-2 suspendeu o cumprimento da decisão da primeira instância até decisão definitiva no âmbito da ação civil pública. No Supremo, a AEEL alega que o presidente do TRF-2, ao restabelecer o leilão sem que haja autorização legislativa específica para a alienação de controle acionário das empresas, teria desrespeitado as decisões proferidas pelo ministro Ricardo Lewandowski em Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

 

Para a ministra Cármen Lúcia, em análise preliminar do caso, o TRF-2 não pareceu ter desrespeitado a autoridade das decisões proferidas pelo ministro Ricardo Lewandowski. Segundo verificou a ministra, nas liminares deferidas nas ADIs, foi conferida interpretação conforme à Constituição Federal para assentar que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário.

 

Segundo a presidente do Supremo, a decisão do TRF-2 não se afasta dessa exigência, pois, ao examinar a legislação sobre a matéria, considerou a existência de autorização legislativa para a alienação do controle acionário das distribuidoras elencadas no edital. “Eventual desacerto nesta avaliação deve ser questionado na via recursal própria, não podendo ser sanada pela reclamação”, concluiu.