Os efeitos da Medida Provisória nº 879/2019

Os efeitos da Medida Provisória nº 879/2019

Segundo a exposição de Motivos da MP nº 879/2019, a alteração do artigo 13, da Lei nº 10.438/2002 visa garantir “a viabilidade da infraestrutura dutoviária, preservando o direito ao reembolso de CCC bem como permitindo ainda que o consumidor ou as empresas não venham a arcar com a ineficiência de uma infraestrutura parcialmente ociosa daqui para frente”

Em 24.04.2019, foi publicada a Medida Provisória nº 879, de 24 de abril de 2019 – (“MP nº 879/2019”) , cujo objeto é a alteração da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 – (“Lei nº 10.438/2002”) e da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 – (“Lei nº 12.111/2009”) .

Registre-se que, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal, a Medida Provisória é um instrumento utilizado pelo Presidente da República para os casos de relevância e urgência.

A Medida Provisória produz efeitos imediatos, sendo seu prazo de vigência de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis uma vez por igual período.

A aprovação definitiva (conversão em lei federal) da Medida Provisória depende do Congresso Nacional.

Portanto, o próximo passo da MP nº 879/2019 será sua submissão ao Congresso Nacional para aprovação e eventual conversão em lei federal.

A seguir serão destacadas as principais disposições da MP nº 879/2019:

(a) alteração da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002

O quadro a seguir representa um comparativo entre a redação anterior e a nova redação proposta pela MP nº 879/2019:

De acordo com o quadro acima, observa-se:

(i) a alteração da data do reembolso para as despesas incorridas com a aquisição de combustível (ampliação do prazo);

(ii) a criação de uma nova destinação à CDE, nos termos do artigo 13, inciso XIV, da Lei nº 10.438/2002;

(iii) nos §§ 1º-A e 1º-B, que a MP nº 879/2019 busca reestabelecer os efeitos dos dispositivos publicado na Medida Provisória nº 855, de 2018, cuja vigência foi encerrada; e

(iv) que a inserção dos §§ 15, 16 e 17, define o procedimento para a destinação da CDE na nova rubrica criada, por meio do artigo 13, inciso XIV, da Lei nº 10.438/2002.

Segundo a exposição de Motivos da MP nº 879/2019, a alteração do artigo 13, da Lei nº 10.438/2002 visa garantir “a viabilidade da infraestrutura dutoviária, preservando o direito ao reembolso de CCC bem como permitindo ainda que o consumidor ou as empresas não venham a arcar com a ineficiência de uma infraestrutura parcialmente ociosa daqui para frente”.

(b) alteração da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009

No que tange a alteração promovida na Lei nº 12.111/2009, a MP nº 879/2019 promoveu a mudança da redação do artigo 3º do § 7º. Vejamos:

Segundo a exposição de Motivos da MP nº 879/2019, a alteração do artigo 3º, § 7º, do Lei nº 12.111/2009, busca “o equacionamento de valores não reembolsados pela Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, que acabaram se convertendo em valores não recebidos pelos fornecedores de combustível e por muito tempo dificultaram as relações de suprimento e a continuidade do serviço público às populações locais, e que foram objeto de renegociação de dívidas bilionárias entre Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- Eletrobrás e Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras”.

Ou seja, em que pese a referida alteração aumente o custo da CDE e, por consequência da Tarifa de Energia, uma vez que os custos da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC foram incorporados pela CDE, o Governo Federal garante que fará aporte ao fundo da CDE.